O caso das ações telefônicas: farol ou nau à deriva?
30/07/2010 09:35
Geralmente, a população não mantém relação direta com os julgamentos dos tribunais superiores, permanecendo alheia aos fatos e tomando conhecimento das decisões apenas através de seus advogados, quando o processo finda.
O caso das ações envolvendo a CRT e a Brasil Telecom, contudo, registra natureza peculiar, já que atinge um sem número de usuários, que tiveram direitos adimplidos regularmente quando da aquisição de seus telefones, tolhidos por recente decisão do Superior Tribunal de Justiça.
Criado pela Constituição Federal de 1988 com o escopo de uniformizar a interpretação jurisprudencial em todo o país, o STJ parece que se desvirtua de seu mister genético. O tribunal tem julgado alterando normas, interpretando súmulas e modificando abruptamente o fundamento de decisões em processos de massa. Como afirma o próprio Ministro Humberto Gomes de Barros, que integra o Superior Tribunal de Justiça: “o pretório experimentou um desvio de direção, que o transformou em terceira instância”. O Ministro comparou as repentinas mudanças de posição do tribunal a uma banana boat, sustentando não ser admissível que o Superior Tribunal de Justiça firme durante anos determinadas posições de caráter técnico e as modifique, subitamente. Como argui o jurista, em frase que inspirou o título do presente artigo: “O STJ foi concebido como um farol e não como uma bóia à deriva”.
E a situação dos acionistas?
Mas afinal, o que ocorreu no caso Brasil Telecom? No ano de 1978, a CRT passou a exigir dos usuários a compulsória subscrição de capital através dos contratos de participação financeira, reservando-se o direito de emitir as ações em 12 meses. Munida desse documento, causou grave lesão aos consumidores, já que emitia a maioria das ações somente tempos depois da subscrição, quando vigente um novo preço a partir da nova Assembléia Geral. Dois vilipêndios aos usuários foram percebidos: a) lesão relativa à quantidade de ações não emitidas em favor do subscritor; b) não recebimento dos dividendos sobre as ações sonegadas.
Assim, dos anos de 1988 a 1995, a CRT emitiu menos ações do que as devidas, lançando mão de artimanha contábil, causando dano aos consumidores.
No dia 24 de outubro de 2007, após um longo período de decisões favoráveis, a segunda seção do STJ não apenas negou o direito aos investidores compulsórios da CRT, mas contrariou conceitos universais dos balanços contábeis das SAs e ultrajou a própria Constituição. A famigerada decisão determinou que “o valor patrimonial das ações deve ser apurado no mês da respectiva integralização, com base no balancete a ele correspondente”. Jamais na história do Brasil um tribunal tinha admitido o lançamento de um balancete mensal para fixar o valor patrimonial ou o preço de emissão de ações de uma Sociedade Anônima!
Ora, a lei das SAs determina que a data considerada para a conversão é a da subscrição, que, no caso da CRT, é o dia do ajuste do contrato de participação financeira. Além disso, o balancete é uma peça contábil limitada, porquanto não apura o valor patrimonial da ação acrescido da rentabilidade (art. 170, par. 1. da Lei das SAs). Por fim, o malfadado acórdão do STJ modifica o preço de emissão que a empresa praticou e que divulgou em editais publicados no Jornal do Comércio do Rio Grande do Sul.
Vale lembrar ainda que no dia 06 de novembro de 2007, na sustentação oral, em julgamento da 2. Câmara Especial Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, o advogado da Brasil Telecom leu o voto do Ministro Helio Quaglia Barbosa, do STJ, quando este não havia sido publicado e nem sequer revisado. Como?
O certo é que o julgamento traz insegurança e põe em xeque o STJ, que produziu alteração em jurisprudência consolidada e insultou a lei das SAs, a Constituição e relatórios contábeis evidentes. Incontável o número de usuários prejudicados, que pagaram pelo valor das ações sem a restituição das quantias correspondentes.
Seguramente, estamos diante de um dos maiores erros da história do Judiciário brasileiro. Como sabidamente disse o Ministro gaúcho do Supremo Eros Grau: “Pior que a ditadura das fardas é a das togas, pelo crédito de que dispõem na sociedade”.
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